® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

HOSPITOMATIC

Registro Extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/07/1975 por SCHINDLER AUFZÜGE AG, processo nº 006353894. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo006353894
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/07/1975
Data da concessão10/06/1976
Vigência até10/06/2006
TitularSCHINDLER AUFZÜGE AG
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CH

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 09 · subclasse 20

MECANISMOS DE COMANDO PARA ELEVADORES.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 006353894 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/05/2007 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI código 700 · RPI 1898
  2. 14/01/1997 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 990 · RPI 1363
  3. 02/08/1988 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 928
  4. 02/08/1988 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). código 795 · RPI 928
  5. 30/12/1986 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. código 690 · RPI 845

Outras marcas de SCHINDLER AUFZÜGE AG