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HARMONIA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/06/1972 por IMOBILIARIA HARMONIA LTDA, processo nº 006158420. Registro em vigor até 10/11/2035.

Número do processo006158420
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/06/1972
Data da concessão10/11/1975
Vigência até10/11/2035
TitularIMOBILIARIA HARMONIA LTDA
CNPJ/CPF do titular60.677.408/0001-24
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 10

Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis, a saber: aluguel de apartamentos; aluguel de escritórios [imóveis];avaliação imobiliária; corretagem imobiliária; locação deimóveis; serviços de agências imobiliárias; serviços deagências imobiliárias de locação de apartamentos;serviços de cobrança de aluguel; serviços imobiliários;administração de carteira locatícia; administração decondomínio; aluguel de loja [imóvel]; assessoria,consultoria e informação em avaliação imobiliária;comércio de imóveis; compra e venda de imóveis;incorporação de imóvel; loteamento imobiliário.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 006158420 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250067785 (18/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IMOBILIÁRIA HARMONIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Ricco Nunes<br /> código IPAS270 · RPI 2828
  2. 14/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210405754 (18/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HARMONIA URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Locação de imóveis; Serviços de agências imobiliárias; Administração de imóveis; Avaliação imobiliária; Negócios imobiliários; corretagem de imóveis; Serviços de agências imobiliárias relativos à compra e venda de imóveis.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Administração de imóveis; administração predial;aluguel de apartamentos; aluguel de escritórios [imóveis];avaliação imobiliária; corretagem imobiliária; locação deimóveis; serviços de agências imobiliárias; serviços deagências imobiliárias de locação de apartamentos;serviços de cobrança de aluguel; serviços imobiliários;administração de carteira locatícia; administração decondomínio; aluguel de loja [imóvel]; assessoria,consultoria e informação em avaliação imobiliária;comércio de imóveis; compra e venda de imóveis;incorporação de imóvel; loteamento imobiliário. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis, a saber: aluguel de apartamentos; aluguel de escritórios [imóveis]; avaliação imobiliária; corretagem imobiliária; locação de imóveis; serviços de agências imobiliárias; serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos; serviços de cobrança de aluguel; serviços imobiliários; administração de carteira locatícia; administração de condomínio; aluguel de loja [imóvel]; assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; comércio de imóveis; compra e venda de imóveis; incorporação de imóvel; loteamento imobiliário.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2758
  3. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210528917 (02/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IMOBILIÁRIA HARMONIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Ricco Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Locação de imóveis; Serviços de agências imobiliárias; Administração de imóveis; Avaliação imobiliária; Negócios imobiliários; corretagem de imóveis; Serviços de agências imobiliárias relativos à compra e venda de imóveis.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  4. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210405754 (18/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HARMONIA URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  5. 31/05/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150009907 (15/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>IMOBILIÁRIA HARMONIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro, Nunes,Arnaud e Scatamburlo Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2369
  6. 27/03/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1890
  7. 02/12/2003 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. código 920 · RPI 1717
  8. 07/11/2000 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. código 910 · RPI 1557
  9. 22/09/1998 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. FRUTO DA TERRA HOMEOPATIA LTDA ME (RJ) PET (RJ) 024103 DE 03/06/98 código 552 · RPI 1448
  10. 24/10/1995 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 990 · RPI 1299
  11. 21/11/1989 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. * INT. ALTAIR DIAS , MELLO & CIA LTDA. código 560 · RPI 996
  12. 10/09/1985 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 777

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