® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

MUNCK

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 14/02/1962 por MUNCK S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, processo nº 003608050. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo003608050
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/02/1962
Data da concessão05/09/1967
Vigência até05/09/2027
TitularMUNCK S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
CNPJ/CPF do titular49.865.884/0001-36
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 07 · subclasse 50

Dispositivos de transporte, armazenagem, içamento e rebocamento.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 003608050 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850250353753 (07/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de limitação ou ônus (380.1)<br /><b>Requerente: </b>TARCISO LUNARDI<br /><b>Procurador: </b>Tarciso Lunardi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto pela caducidade, conforme publicado na RPI 2818, de 07/01/2025.<br /> código IPAS699 · RPI 2853
  2. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  3. 20/08/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230147792 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA, em petição protocolada em 31/03/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: contratos de licença de uso; capturas de tela de sites, porém, ou sem data ou sem a marca mista, conforme concedida no certificado; catálogo de reposição de peças sem data; notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, em quantidade insuficiente e sem a marca mista, conforme concedida no certificado; e reportagem, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou a seguinte documentação: contratos de licença de uso da marca e notas fiscais referentes a tais contratos, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para consumidores, conforme a classe nacional 750 concedida no certificado; e notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe serão comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2798
  4. 02/04/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240002913 (19/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de Anulação de Ato Administrativo 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ n.º 5001009-60.2024.4.04.7003 INPI n.º 52402.001293/2024-07.<br /> código IPAS462 · RPI 2778
  5. 02/04/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230296060 (26/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MUNCK S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS<br /><b>Procurador: </b>Fernando Jucá Vieira de Campos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: 1) Contratos de licença de uso; 2) Capturas de tela de sites, porém, ou sem data ou sem a marca mista, conforme concedida no certificado; 3) Catálogo de reposição de peças sem data; 4) Notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, em quantidade insuficiente e sem a marca mista, conforme concedida no certificado; e 5) Reportagem, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Dessa forma, formulamos exigência para que a documentação seja complementada com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/03/2018 até 31/03/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; publicidade contendo os produtos disponível no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços; A DATA DA CAPTURA DE TELA DO COMPUTADOR NÃO SERÁ ACEITA COMO IDENTIFICADORA DE DATA DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO.?<br /> código IPAS267 · RPI 2778
  6. 25/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230147792 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS338 · RPI 2729
  7. 25/10/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301180051247 (21/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Publicação de Decisão Judicial Trânsito em julgado - Ação Ordinária 5033207-03.2018.4.02.5101 - 25ª VF/RJ / INPI 52402.007218/2018-01 / Registros de marca nºs 829106570, 816790698, 003608050, 730152421, 800323785, 821077988, 821077996 e 821213407 (MUNCK) / Pedidos de Marca nºs 903916100 e 903916177 (MUNCK) / Trânsito em julgado de sentença de mérito que homologou a desistência da ação.<br /> código IPAS639 · RPI 2703
  8. 11/12/2018 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051247 (21/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada ação ordinária de apostilamento dos registros nºs 829106570, 816790698, 003608050, 730152421, 800323785, 821077988, 821077996 e 821213407 e dos pedidos n°s 903916100 e 903916177. Processo judicial n° 5033207-03.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ. Processo INPI / SEI n° 52402.007218/2018-01<br /> código IPAS462 · RPI 2501
  9. 05/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170221639 (06/09/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>MUNCK S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS<br /><b>Procurador: </b>MESQUITA RIBEIRO,TAVARES E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador ESCRITÓRIO FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA e nomeado novo representante Fernando Jucá Vieira de Campos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2448
  10. 03/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170285875 (31/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>MUNCK S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS<br /><b>Procurador: </b>MESQUITA RIBEIRO,TAVARES E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2439
  11. 12/09/2017 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160212522 (23/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>RODOMUNK INDUSTRIA, COMERCIO E REFORMA DE MAQUINAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela mesma dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850160212522.<br /> código IPAS271 · RPI 2436
  12. 07/02/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850160212522 (23/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RODOMUNK INDUSTRIA, COMERCIO E REFORMA DE MAQUINAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2405
  13. 31/03/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1995
  14. 09/12/2003 LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADO O BLOQUEIO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE COTIA - OFÍCIO Nº 2151/2003 - INPI Nº 001923/03 código 590 · RPI 1718
  15. 16/06/1998 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1434
  16. 10/04/1990 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. INT. ESCRITORIO FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 920 · RPI 1013
  17. 07/11/1989 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. INT. ESCRITORIO FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 910 · RPI 994
  18. 16/05/1989 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. AIR SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR/SP) PET. (SP) 006235 , DE 27/02/89 * INT. ESCRITORIO FERNANDO MARCHETTI SC LTDA código 550 · RPI 969
  19. 22/09/1987 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 883

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de MUNCK S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Classificação figurativa (Viena)